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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Reserva aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União




 







SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
   EMI nº  00195/2013 MP SEPPIR
Brasília, 04 de novembro  de 2013.

                   Excelentíssima Senhora Presidenta da República,


 

1                 Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que regulamenta o art. 39 da Lei no 12.288, de 2 de julho de 2010, para disciplinar a reserva de vagas para negros nos concursos públicos para cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
2.                Diante da constatação de diversos estudos acerca da persistência de diferenças significativas quanto aos indicadores sociais das populações negra e branca, mesmo diante do esforço de redução da pobreza e da desigualdade, de expansão do emprego, do crédito e do acesso à proteção social, foi editada, em 2010, a Lei no 12.288, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, determinando, em seus diversos artigos, ações capazes de proporcionar um tratamento mais isonômico entre essas populações.
3.                Essa realidade se replica, também, na composição racial dos servidores da administração pública federal. Constata-se significativa discrepância entre os percentuais da população negra na população total do país e naquela de servidores públicos civis do Poder Executivo federal. A análise de dados demonstra que, embora a população negra represente 50,74% da população total1, no Poder Executivo federal, a representação cai para 30%, considerando-se que 82% dos 519.369 dos servidores possuem a informação de raça/cor registrada no Sistema. Tem-se, assim, evidência de que, ainda que os concursos públicos constituam método de seleção isonômico, meritocrático e transparente, sua mera utilização não tem sido suficiente para garantir um tratamento isonômico entre as raças, falhando em fomentar o resgate de dívida histórica que o Brasil mantem com a população negra.
4.                Para solucionar a problemática apontada, entende-se ser necessária a adoção de política afirmativa que, nos próximos 10 anos, torne possível aproximar a composição dos servidores da administração pública federal dos percentuais observados no conjunto da população brasileira. Pressupõe-se que diversas outras ações fomentadas pelo Estatuto da Igualdade Racial (algumas das quais já implantadas, como é o caso da reserva de vagas em Universidades) impactarão também no ingresso de negros pela ampla concorrência, constituindo a reserva de vagas proposta um avanço significativo na efetivação da igualdade de oportunidades entre as raças, garantindo que os quadros do Poder Executivo federal reflitam de forma mais realista a diversidade existente na população brasileira.
 5.               A adoção de tal medida vem ao encontro do entendimento acerca da necessidade de diversidade na administração pública, considerando seu papel na formulação e implantação de políticas públicas voltadas para todos os segmentos da sociedade, e conjuga, ainda, elevado potencial de incentivar a adoção de ações semelhantes tanto no setor público quanto no setor privado, fazendo cumprir determinação da Lei no 12.288, de 2010, que, em seu artigo 39, dispõe que “o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas”.
6.                Justifica-se o prazo de dez anos para a ação em face de sua natureza afirmativa, cuja efetividade deve garantir seu caráter temporário, e pela dificuldade de se quantificar o impacto sistêmico de outras ações afirmativas sobre os ingressos de negros no serviço público pela ampla concorrência. Considera-se, portanto, de grande importância a avaliação do alcance da medida proposta no médio prazo, bem como o exame periódico pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o § 1o do art. 49 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010.
7.                Diante do quadro retratado, sugere-se o envio do Projeto de Lei anexo ao Poder Legislativo, visando a assegurar que, nos próximos dez anos, observe-se a reserva de 20% das vagas para candidatos negros em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo federal. Entende-se que tal observância deve, obrigatoriamente, constar em Edital e que, para fazer jus ao direito, o candidato deve se autodeclarar negro, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE. Considerou-se a possibilidade de verificação de tal informação a fim de que se garanta a atração do público-alvo pretendido pela ação. Os candidatos negros aprovados dentro do quantitativo de vagas de ampla concorrência não ocuparão vaga reservada, propiciando, assim, real possibilidade de superação da situação atual. Sem prejuízo das avaliações periódicas mencionadas, findo o prazo de dez anos estipulado para a medida, deverá ser efetivada avaliação dos resultados, o que propiciará verificar a necessidade de novas ações nesse sentido.
8.                Sugere-se, ainda, que a proposta de Projeto de Lei em anexo seja submetida em regime de urgência constitucional, nos termos do art. 64, § 1o da Constituição Federal, em função da prioridade dada ao enfrentamento das causas das desigualdades sociais no Brasil e também porque o debate sobre as ações afirmativas e os avanços institucionais a esse respeito se encontram na ordem do dia. Comprovam-no o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF no Supremo Tribunal Federal e a promulgação da Lei no 12.711/2012.
9.                São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência o Projeto de Lei em questão, o qual, ao reforçar o compromisso com a igualdade racial, constitui exemplo para o setor privado e para outros Poderes da República.

[1] Dados extraídos da Tabela 1.3.1, Resultados do Universo, do Censo Demográfico de 2010, conduzido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), considerando a autodeclaração dos entrevistados.


                   Respeitosamente,

Luiza Helena de Bairros
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, Interina




ANEMIA FALCIFORME

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Anemia Falciforme

O que é:

Anemia falciforme é uma doença hereditária (passa dos pais para os filhos) caracterizada pela alteração dos glóbulos vermelhos do sangue, tornando-os parecidos com uma foice, daí o nome falciforme. Essas células têm sua membrana alterada e rompem-se mais facilmente, causando anemia. A hemoglobina, que transporta o oxigênio e dá a cor aos glóbulos vermelhos, é essencial para a saúde de todos os órgãos do corpo. Essa condição é mais comum em indivíduos da raça negra. No Brasil, representam cerca de 8% dos negros, mas devido à intensa miscigenação historicamente ocorrida no país, pode ser observada também em pessoas de raça branca ou parda.

Sintomas:

A anemia falciforme pode se manifestar de forma diferente em cada indivíduo. Uns têm apenas alguns sintomas leves, outros apresentam um ou mais sinais. Os sintomas geralmente aparecem na segunda metade do primeiro ano de vida da criança.
- Crise de dor: é o sintoma mais freqüente da doença falciforme causado pela obstrução de pequenos vasos sanguíneos pelos glóbulos vermelhos em forma de foice. A dor é mais freqüente nos ossos e nas articulações, podendo, porém atingir qualquer parte do corpo. Essas crises têm duração variável e podem ocorrer várias vezes ao ano. Geralmente são associadas ao tempo frio, infecções, período pré-menstrual, problemas emocionais, gravidez ou desidratação;
- Icterícia (cor amarela nos olhos e pele): é o sinal mais freqüente da doença. O quadro não é contagioso e não deve ser confundido com hepatite. Quando o glóbulo vermelho se rompe, aparece um pigmento amarelo no sangue que se chama bilirrubina, fazendo com que o branco dos olhos e a pele fiquem amarelos;
- Síndrome mão-pé: nas crianças pequenas as crises de dor podem ocorrer nos pequenos vasos sangüíneos das mãos e dos pés, causando inchaço, dor e vermelhidão no local;
- Infecções: as pessoas com doença falciforme têm maior propensão a infecções e, principalmente as crianças podem ter mais pneumonias e meningites. Por isso elas devem receber vacinas especiais para prevenir estas complicações. Ao primeiro sinal de febre deve-se procurar o hospital onde é feito o acompanhamento da doença. Isto certamente fará com que a infecção seja controlada com mais facilidade;
- Úlcera (ferida) de Perna: ocorre mais freqüentemente próximo aos tornozelos, a partir da adolescência. As úlceras podem levar anos para a cicatrização completa, se não forem bem cuidadas no início do seu aparecimento. Para prevenir o aparecimento das úlceras, os pacientes devem usar meias grossas e sapatos;
- Seqüestro do Sangue no Baço: o baço é o órgão que filtra o sangue. Em crianças com anemia falciforme, o baço pode aumentar rapidamente por seqüestrar todo o sangue e isso pode levar rapidamente à morte por falta de sangue para os outros órgãos, como o cérebro e o coração. É uma complicação da doença que envolve risco de vida e exige tratamento emergencial.
Diagnóstico:
A detecção é feita através do exame eletroforese de hemoglobina. O teste do pezinho, realizado gratuitamente antes do bebê receber alta da maternidade, proporciona a detecção precoce de hemoglobinopatias, como a anemia falciforme.
Tratamento:
Quando descoberta a doença, o bebê deve ter acompanhamento médico adequado baseado num programa de atenção integral. Nesse programa, os pacientes devem ser acompanhados por toda a vida por uma equipe com vários profissionais treinados no tratamento da anemia falciforme para orientar a família e o doente a descobrir rapidamente os sinais de gravidade da doença, a tratar adequadamente as crises e a praticar medidas para sua prevenção. A equipe é formada por médicos, enfermeiras, assistentes sociais, nutricionistas, psicólogos, dentistas, etc. Além disso, as crianças devem ter seu crescimento e desenvolvimento acompanhados, como normalmente é feito com todas as outras crianças que não têm a doença.


 IMPORTANTE

LEI 412/2010




PREFEITURAMUNICIPALDESERROLÂNDIA–BAHIA

                  PraçaManoelNovaes,nº99,Centro.
            CNPJ–14.196.703/000141
CEP.44710000
                          FONE/FAX:(74)36312733

Lei nº. 412/2010

Dispõe sobre a criação do DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA no Município de Serrolândia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERROLÂNDIA, ESTADO DA BAHIA, no gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei nos termos a seguir:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Serrolândia, O DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA, a ser comemorado anualmente, no dia 20 de novembro.
Parágrafo Único. A data será incluída no calendário oficial de eventos do Município.
Art. 2º. O Dia da Consciência Negra será comemorado nas unidades da rede municipal de ensino público com atividades destinadas a resgatar a importância social, histórica e cultural do negro na formação do Brasil contemporâneo.
Art. 3º. A Administração Pública Municipal, através da Secretaria de Educação e Cultura deverá promover oficinas com profissionais habilitados nessa temática, para que dessa forma preparar os professores que irão trabalhar com o tema em sala de aula.
Art. 4º. O Poder Público Municipal, através de incentivos e parcerias, deverá apoiar e incentivar os grupos que trabalhem, com a proposta de resgatar as atividades culturais trazidas pelos africanos para nossa sociedade.
Art. 5º. As despesas decorrentes por parte da execução desta Lei, ocorrerão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessária. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serrolândia (BA), em 12 de novembro de 2010.
GILDO MOTA BISPO
                                                             Prefeito



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