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Brasília, 04 de novembro de
2013.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1
Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de
Projeto de Lei que regulamenta o art. 39 da Lei no 12.288, de
2 de julho de 2010, para disciplinar a reserva de vagas para negros nos
concursos públicos para cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Federal, e dá outras
providências.
2.
Diante da constatação de diversos estudos acerca da
persistência de diferenças significativas quanto aos indicadores sociais das
populações negra e branca, mesmo diante do esforço de redução da pobreza e da
desigualdade, de expansão do emprego, do crédito e do acesso à proteção social,
foi editada, em 2010, a Lei no 12.288, que instituiu o
Estatuto da Igualdade Racial, determinando, em seus diversos artigos, ações
capazes de proporcionar um tratamento mais isonômico entre essas populações.
3.
Essa realidade se replica, também, na composição racial dos
servidores da administração pública federal. Constata-se significativa
discrepância entre os percentuais da população negra na população total
do país e naquela de servidores públicos civis do Poder Executivo federal. A
análise de dados demonstra que, embora a população negra represente 50,74% da
população total1, no Poder Executivo federal, a representação cai
para 30%, considerando-se que 82% dos 519.369 dos servidores possuem a
informação de raça/cor registrada no Sistema. Tem-se, assim, evidência de que,
ainda que os concursos públicos constituam método de seleção isonômico,
meritocrático e transparente, sua mera utilização não tem sido suficiente para
garantir um tratamento isonômico entre as raças, falhando em fomentar o resgate
de dívida histórica que o Brasil mantem com a população negra.
4.
Para
solucionar a problemática apontada, entende-se ser necessária a adoção de
política afirmativa que, nos próximos 10 anos, torne possível aproximar a
composição dos servidores da administração pública federal dos percentuais
observados no conjunto da população brasileira. Pressupõe-se que diversas
outras ações fomentadas pelo Estatuto da Igualdade Racial (algumas das quais já
implantadas, como é o caso da reserva de vagas em Universidades) impactarão
também no ingresso de negros pela ampla concorrência, constituindo a reserva de
vagas proposta um avanço significativo na efetivação da igualdade de
oportunidades entre as raças, garantindo que os quadros do Poder Executivo
federal reflitam de forma mais realista a diversidade existente na população
brasileira.
5.
A
adoção de tal medida vem ao encontro do entendimento acerca da necessidade de
diversidade na administração pública, considerando seu papel na formulação e
implantação de políticas públicas voltadas para todos os segmentos da
sociedade, e conjuga, ainda, elevado potencial de incentivar a adoção de ações
semelhantes tanto no setor público quanto no setor privado, fazendo cumprir
determinação da Lei no 12.288, de 2010, que, em seu artigo
39, dispõe que “o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de
oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante
a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do
setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e
organizações privadas”.
6.
Justifica-se
o prazo de dez anos para a ação em face de sua natureza afirmativa, cuja
efetividade deve garantir seu caráter temporário, e pela dificuldade de se quantificar
o impacto sistêmico de outras ações afirmativas sobre os ingressos de negros no
serviço público pela ampla concorrência. Considera-se, portanto, de grande
importância a avaliação do alcance da medida proposta no médio prazo, bem como
o exame periódico pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade
étnica de que trata o § 1o do art. 49 da Lei no
12.288, de 20 de julho de 2010.
7.
Diante
do quadro retratado, sugere-se o envio do Projeto de Lei anexo ao Poder
Legislativo, visando a assegurar que, nos próximos dez anos, observe-se a
reserva de 20% das vagas para candidatos negros em concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo federal. Entende-se que tal observância deve,
obrigatoriamente, constar em Edital e que, para fazer jus ao direito, o
candidato deve se autodeclarar negro, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE. Considerou-se a possibilidade de
verificação de tal informação a fim de que se garanta a atração do público-alvo
pretendido pela ação. Os
candidatos negros aprovados dentro do quantitativo de vagas de ampla
concorrência não ocuparão vaga reservada, propiciando, assim, real
possibilidade de superação da situação atual. Sem prejuízo das avaliações periódicas mencionadas, findo o prazo de dez
anos estipulado para a medida, deverá ser efetivada avaliação dos resultados, o
que propiciará verificar a necessidade de novas ações nesse sentido.
8.
Sugere-se,
ainda, que a proposta de Projeto de Lei em anexo seja submetida em regime de
urgência constitucional, nos termos do art. 64, § 1o da
Constituição Federal, em função da prioridade dada ao enfrentamento das causas
das desigualdades sociais no Brasil e também porque o debate sobre as ações
afirmativas e os avanços institucionais a esse respeito se encontram na ordem
do dia. Comprovam-no o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental 186/DF no Supremo Tribunal Federal e a promulgação da Lei no
12.711/2012.
9.
São
essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter a Vossa
Excelência o Projeto de Lei em questão, o qual, ao reforçar o compromisso com a
igualdade racial, constitui exemplo para o setor privado e para outros Poderes
da República.
[1] Dados extraídos da Tabela 1.3.1,
Resultados do Universo, do Censo Demográfico de 2010, conduzido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), considerando
a autodeclaração dos entrevistados.
Luiza Helena de Bairros
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial |
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Interina |
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